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9 minutos de leitura · Publicado em

Atraso e não entrega não são a mesma coisa

Atraso é o pedido que existe, aparece no rastreio e só passou da data prometida. Não entrega é o pedido cancelado, sumido, marcado como “entregue” sem ter chegado, ou vendido por um site que agora não responde ninguém.

A lei dá as mesmas opções nos dois casos, mas muda qual delas funciona. No atraso, obrigar a loja a entregar é o caminho mais rápido. Na não entrega, o que resolve é o dinheiro de volta, corrigido.

PontoAtraso na entregaNão entrega
O que resolveExigir a entrega, com prazo dado por escritoCancelar e receber tudo de volta, corrigido
O que provarA data prometida e a data de hojeQue nada chegou — e quem diz ter entregado é quem prova
Risco de golpeBaixo, se a loja respondeAlto se o site não mostra CNPJ e endereço
Nos dois casos valem as três saídas do art. 35 do CDC.

O prazo que apareceu na tela virou obrigação da loja

Muita gente engole o atraso achando que o prazo era “só uma previsão”. O art. 30 do CDC diz que toda informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. E o Decreto 7.962/2013, art. 2º, V, obriga o site a exibir em destaque as condições integrais da oferta, incluído o prazo de entrega. Ou seja: o prazo que apareceu no carrinho virou parte do contrato.

E não aceite ser mandado para a transportadora. Seu contrato é com a loja, e o art. 34 do CDC resolve em uma linha: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Quem escolheu a transportadora foi ela.

O prazo estourou: as três saídas do art. 35

Quando o fornecedor recusa cumprimento à oferta, o art. 35 do CDC deixa o consumidor escolher “alternativamente e à sua livre escolha” entre três caminhos. Guarde a expressão: a escolha é sua, não da loja.

Saída do art. 35O que você recebeQuando vale a pena
I — cumprimento forçado da ofertaO produto entregue nas condições e no preço anunciadosVocê ainda quer o produto e a loja existe
II — outro produto equivalenteUm substituto de valor e utilidade equivalentesO modelo esgotou, mas a alternativa resolve
III — rescindir o contratoTudo o que antecipou de volta, corrigido, mais perdas e danosVocê perdeu a confiança no vendedor
Art. 35, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor.

Os 7 dias de arrependimento: quando servem e quando não

O art. 49 do CDC dá 7 dias para desistir do contrato, contados da assinatura ou do recebimento, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial — internet, aplicativo, telefone. Não precisa de motivo, e os valores pagos “a qualquer título” voltam de imediato, corrigidos.

Para o produto que não chegou, porém, o arrependimento não é a ferramenta certa: quem descumpriu foi a loja, e o art. 35 não tem limite de sete dias.

  • Não vale para compra dentro da loja física. Ali, trocar por mudança de ideia é política comercial — e, se a loja anuncia essa política, fica obrigada a cumpri-la pelo art. 30.
  • Ninguém pode exigir justificativa, laudo ou foto dentro do prazo.
  • Vale-compras não substitui dinheiro, e o frete volta junto: a devolução deve se dar sem ônus.

Chegou errado, danificado ou incompleto

Nem todo problema com o pedido é “defeito”, e a classificação muda a rota.

  • Veio diferente do anunciado (outra cor, outro modelo): a oferta não foi cumprida, vale o art. 35, e a loja não ganha 30 dias para resolver.
  • Veio o certo, mas com defeito: isso é vício, e cai no art. 18. A loja tem até 30 dias para consertar; depois você escolhe entre troca, dinheiro corrigido ou abatimento.
  • Chegou quebrado no transporte: recuse a entrega e anote o motivo no comprovante. Se já abriu, fotografe produto e embalagem antes de mexer.
  • Faltou item do pedido: sobre a parte que não veio vale o art. 35. Se o conteúdo é menor que o indicado na embalagem, é vício de quantidade do art. 19.

Marketplace, estorno no cartão e o que é chargeback

Comprar num site grande e descobrir que quem vendeu foi uma loja parceira é o cenário mais comum hoje. A tese de que a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento se apoia nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.

Sobre o cartão: o art. 54-G, I, do CDC proíbe cobrar quantia contestada em compra com cartão de crédito enquanto a controvérsia não for resolvida, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura. Você paga só a parte não contestada.

Chargeback é outra coisa: o procedimento das bandeiras e dos bancos para desfazer a transação, com regras próprias de cada emissor. É mecanismo contratual, não direito do CDC. Use os dois juntos. Se a cobrança insistir, veja cobrança indevida e devolução em dobro; se o seu nome for negativado, vira negativação indevida.

Cabe dano moral? Uma resposta honesta

Atraso de entrega, sozinho, costuma ser tratado como aborrecimento do dia a dia, não como dano moral. Frustra, mas é melhor saber antes: expectativa irreal atrapalha o próprio caso.

Não existe lei fixando indenização automática por atraso, nem tabela oficial de valores. O Código Civil manda medir a indenização pela extensão do dano (art. 944), e o Superior Tribunal de Justiça arbitra pelo método bifásico: um valor de referência conforme o bem jurídico atingido, ajustado pelo caso concreto.

  • Costuma ficar no aborrecimento: atraso de alguns dias, produto comum, loja que responde e devolve o dinheiro quando cobrada.
  • Costuma pesar a favor do consumidor: nome negativado pela compra não entregue; cobrança que continua depois do cancelamento; produto essencial que fazia falta, como remédio ou ferramenta de trabalho.

O que quase sempre é devido, e muita gente esquece de pedir, é o dinheiro de volta corrigido mais os prejuízos comprováveis: o item que teve de comprar mais caro ou o serviço contratado às pressas.

Onde reclamar, na ordem certa, e os prazos que correm

  1. Reclame por escrito na própria lojaO Decreto 7.962/2013, art. 4º, obriga a loja virtual a manter atendimento eletrônico para reclamação e a responder em até cinco dias. Guarde o protocolo: é a prova principal.
  2. Abra reclamação no consumidor.gov.brPlataforma oficial do governo federal. A empresa tem até 10 dias para responder e você, até 20 para classificar. Exige conta gov.br prata ou ouro e só alcança empresas cadastradas.
  3. Conteste o valor no cartãoNotifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento (art. 54-G, I) e peça o estorno ao banco.
  4. Leve ao ProconO Procon marca conciliação e pode sancionar a empresa. Havendo sinal de golpe, registre também boletim de ocorrência.
  5. Se nada resolver, vá ao JudiciárioNo Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) cabem causas de até 40 salários mínimos. Até 20 você pode ir sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória.

Os prazos do art. 26 e do art. 27 do CDC

O art. 26 dá 30 dias para reclamar de vício aparente em produto não durável e 90 dias em produto durável. Pelo §1º, o prazo corre “a partir da entrega efetiva do produto” — marco que não existe quando nada foi entregue. O art. 27 fixa 5 anos para o dano causado pela falta de segurança do produto.

Garantias, vício oculto e serviço mal prestado estão no guia de direito do consumidor; a contagem detalhada, em quanto tempo você tem para reclamar.

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre este tema

Perguntas frequentes

O produto não chegou na data prometida. Posso cancelar e pedir o dinheiro de volta?

Pode. Vencido o prazo anunciado, o art. 35 do CDC deixa você escolher entre exigir a entrega, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com devolução do que pagou, corrigido, mais perdas e danos. A loja não precisa concordar. Comunique a decisão por escrito e guarde o protocolo.

O rastreio diz que foi entregue, mas eu não recebi nada. O que faço?

Reclame no mesmo dia, por escrito, e peça a comprovação da entrega: quem recebeu, em que endereço, com que assinatura. Quem afirma ter cumprido é quem precisa provar, e o art. 6º, VIII, do CDC permite ao juiz inverter o ônus da prova a seu favor. Não aceite ser mandado para a transportadora: pelo art. 34, a loja responde pelos atos de seus prepostos.

Tenho 7 dias para desistir de uma compra que ainda não chegou?

O art. 49 do CDC garante 7 dias para desistir de compra feita fora do estabelecimento comercial, contados da assinatura ou do recebimento. Mas, se foi a loja quem descumpriu o prazo, você não precisa do arrependimento: o art. 35 já permite cancelar e receber tudo de volta, sem limite de sete dias.

Comprei em um marketplace e quem vendeu foi outra loja. O marketplace responde?

É um argumento forte, não uma certeza. A tese é de que a plataforma que intermedeia a venda integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Mas não existe tese repetitiva do STJ nem lei específica sobre o tema, e a discussão continua aberta em 2026.

Como faço para o valor sair da fatura do cartão? Isso é chargeback?

São coisas diferentes que convém usar juntas. Chargeback é o procedimento das bandeiras e dos bancos para desfazer a transação, com regras próprias de cada emissor — mecanismo contratual, não direito do CDC. O direito legal está no art. 54-G, I: o fornecedor não pode cobrar quantia contestada enquanto a controvérsia não for resolvida, desde que você notifique a administradora com pelo menos 10 dias de antecedência do vencimento da fatura.

Atraso na entrega dá direito a indenização por dano moral?

Nem sempre, e é honesto dizer isso antes. Atraso isolado, resolvido com a devolução do dinheiro, costuma ser tratado como aborrecimento comum. O quadro muda quando há algo a mais: nome negativado, cobrança que continua depois do cancelamento, produto essencial que fazia falta concreta. Não existe tabela oficial de valores, e o Código Civil manda medir a indenização pela extensão do dano (art. 944).

Quanto tempo eu tenho para cobrar uma compra que nunca chegou?

Não deixe o caso dormir. Os prazos de 30 e 90 dias do art. 26 são para vício aparente e correm da entrega efetiva do produto, marco que não existe quando nada chegou. O CDC não fixa prazo expresso para o art. 35 e o ponto é discutido nos tribunais: reclame por escrito assim que a data prometida vencer.

Fontes

  • Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII; 18; 19; 26; 27; 30; 34; 35; 49 e 54-G — Planalto.
  • Decreto 7.962/2013, arts. 2º, 4º e 5º — regulamenta o CDC para o comércio eletrônico.
  • Código Civil, art. 944 — a indenização mede-se pela extensão do dano.
  • Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º — Juizado Especial Cível.

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