O que é o salário-maternidade e quem paga
Salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada do INSS que teve um filho, adotou uma criança ou obteve guarda judicial para fins de adoção. Ele substitui a renda durante o afastamento. A regra geral é de 120 dias. Quem paga é a empresa, no caso da empregada com carteira assinada, ou o próprio INSS, em todas as demais situações.
Muita gente procura por auxílio-maternidade: é a mesma coisa, o nome popular. Na lei e no Meu INSS, o nome é salário-maternidade. O direito não nasce só do parto — a lei trata quatro situações como fato gerador, ou seja, o acontecimento que faz surgir o benefício:
- Parto, inclusive de natimorto (bebê que nasce sem vida).
- Aborto espontâneo ou não criminoso, comprovado por atestado médico.
- Adoção, com a decisão judicial transitada em julgado.
- Guarda judicial para fins de adoção, comprovada pelo termo de guarda.
Salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa?
Não. A licença-maternidade é o direito trabalhista de ficar 120 dias longe do trabalho sem perder o emprego (art. 7º, XVIII, da Constituição; art. 392 da CLT). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que garante a renda nesse período. Quem tem carteira assinada usa os dois. Quem é autônoma, MEI, facultativa ou rural não tem licença de emprego nenhuma — tem só o benefício do INSS.
| Ponto de comparação | Licença-maternidade | Salário-maternidade |
|---|---|---|
| Natureza | Direito trabalhista: o afastamento | Benefício previdenciário: a renda |
| Quem tem | Só quem tem vínculo de emprego | Toda segurada do INSS, com ou sem emprego |
| Quem paga | Ninguém: é o direito de se ausentar | A empresa ou o INSS, conforme a categoria |
| Onde se resolve | Com o empregador, via eSocial | No Meu INSS, salvo empregada CLT |
| Base legal | CF, art. 7º, XVIII; CLT, arts. 391-A a 396 | Lei 8.213/91, arts. 71 a 73-A |
A pergunta que mais gera pedido negado é quem paga. Se você é empregada com carteira assinada em empresa comum, quem paga é o empregador, que compensa o valor nas contribuições sobre a folha (art. 72, §1º). Você não pede nada no Meu INSS: só comunica o afastamento e entrega o atestado ou a certidão de nascimento. O INSS paga diretamente à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, à empregada de MEI (art. 72, §3º), à contribuinte individual, à MEI, à facultativa, à segurada especial rural, à desempregada em período de graça, ao segurado adotante e ao cônjuge sobrevivente.
Quantos dias dura o salário-maternidade
São 120 dias na regra geral, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (art. 71 da Lei 8.213/91). Em algumas situações o prazo muda — e é aí que o INSS mais erra.
| Situação | Duração | Base legal |
|---|---|---|
| Parto (regra geral) | 120 dias | Lei 8.213/91, art. 71 |
| Parto de natimorto | 120 dias integrais | IN INSS 128/2022, art. 358, I |
| Parto prematuro | 120 dias integrais, sem redução | Decreto 3.048/99, art. 93, §4º |
| Aborto espontâneo ou não criminoso | 14 dias (2 semanas) | Decreto 3.048/99, art. 93, §5º |
| Adoção ou guarda para adoção | 120 dias; a lei não distingue por idade, mas o Decreto ainda limita a 12 anos | Lei 8.213/91, art. 71-A; Decreto 3.048/99, art. 93-A |
| Gêmeos ou mais | 120 dias, benefício único | IN INSS 128/2022, art. 357, §3º |
| Internação acima de 2 semanas ligada ao parto | Durante a internação e mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de benefício já recebido antes do parto | Lei 8.213/91, art. 71, §3º |
| Criança com deficiência por síndrome congênita do Zika | 120 + 60 dias | Lei 8.213/91, art. 71, §2º |
| Empresa Cidadã (empregada CLT) | 120 + 60 dias, pagos pelo empregador | Lei 11.770/2008, art. 1º |
Os 180 dias não são automáticos. Dependem de a empresa ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, que é voluntário e só traz vantagem fiscal a empresas tributadas pelo lucro real, e de você requerer a prorrogação por escrito ao empregador até o final do primeiro mês após o parto (Lei 11.770/2008, art. 1º, §1º, I). Perdido esse prazo, perde-se a prorrogação. Nos 60 dias extras, pagos pelo empregador, você não pode exercer atividade remunerada e a criança precisa ficar sob seus cuidados (art. 4º).
Quem tem direito ao salário-maternidade, por categoria
Tem direito toda segurada do INSS. O que muda entre as categorias é quem paga e como o valor é calculado.
| Categoria | Quem paga | Carência | Quanto recebe |
|---|---|---|---|
| Empregada CLT (urbana ou rural) | A empresa | Nenhuma | Remuneração integral; se variável, média dos 6 últimos |
| Empregada doméstica | INSS | Nenhuma | O último salário de contribuição |
| Trabalhadora avulsa | INSS | Nenhuma | A última remuneração integral de um mês de trabalho |
| Contribuinte individual (autônoma, sócia) | INSS | Nenhuma, desde a decisão do STF | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição |
| MEI | INSS | Nenhuma, desde a decisão do STF | Em regra, 1 salário mínimo |
| Facultativa (dona de casa, estudante) | INSS | Nenhuma, desde a decisão do STF | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição |
| Segurada especial rural, pescadora, indígena | INSS | Nenhuma, mas é preciso comprovar a atividade rural | 1 salário mínimo, se não contribuir por opção |
| Desempregada em período de graça | INSS | Nenhuma | 1/12 dos 12 últimos salários; se não houver, 1 mínimo |
| Empregada de MEI | INSS (regra própria) | Nenhuma | Remuneração integral |
| Segurado homem adotante ou guardião | Conforme a categoria dele | Nenhuma | Calculado pela categoria do segurado |
Um detalhe que quase ninguém explica: para a empregada e a trabalhadora avulsa, o valor não fica limitado ao teto do INSS. O limite é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, por força do art. 248 da Constituição (IN INSS 128/2022, art. 240, §3º). Quem ganha acima do teto previdenciário não perde a diferença.
Na MEI, o cálculo é simples: como a contribuição do DAS é de 5% sobre o salário mínimo — R$ 81,05 em 2026 —, o benefício sai, em regra, no valor de um salário mínimo. Com contribuição complementar até os 20%, ou outros salários de contribuição no período, o valor pode ser maior.
As 10 contribuições acabaram: o que mudou para MEI, autônoma, facultativa e rural
Por mais de vinte anos, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial precisavam de 10 contribuições mensais, exigência do art. 25, III, da Lei 8.213/91. Ela não vale mais: o Supremo Tribunal Federal a declarou inconstitucional em 21 de março de 2024, no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, acolhido o pedido da ADI 2110, por violar a isonomia — não fazia sentido cobrar carência só de algumas categorias. O texto consolidado da lei no Planalto já traz, ao lado do art. 25, III, as anotações 'Vide ADI 2110' e 'Vide ADI 2111'. O INSS regulamentou a dispensa pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 188, de 8 de julho de 2025, aplicando-a aos requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024 e aos pendentes de análise naquela data.
Hoje nenhuma categoria cumpre carência para o salário-maternidade. O único requisito é ter qualidade de segurada na data do parto, do aborto, da adoção ou da guarda. Uma ressalva: quem perdeu a qualidade de segurada e voltou a contribuir pode esbarrar no art. 27-A da Lei 8.213/91, que exige metade da carência do benefício depois do novo ingresso — como a carência do salário-maternidade caiu a zero, o dispositivo perdeu objeto, mas ainda aparece em indeferimento e costuma precisar ser enfrentado no recurso.
Uma ressalva honesta sobre a trabalhadora rural. A decisão do STF derrubou a carência, mas não tocou em dois dispositivos que seguem em vigor: o parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, que exige atividade rural nos 12 meses anteriores ao início do benefício, e o art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99, que fala em 10 meses anteriores ao parto ou ao requerimento. A rurícola não cumpre mais carência de contribuição, mas continua tendo que provar que trabalha no campo. Quanto tempo de prova se exige é ponto controvertido, porque as duas normas divergem entre si.
Qualidade de segurada e período de graça, sem juridiquês
Qualidade de segurada é estar dentro do sistema do INSS: você tem enquanto trabalha com carteira assinada ou enquanto paga a guia como autônoma, MEI ou facultativa. Período de graça é o tempo em que você continua dentro do sistema mesmo depois de parar de contribuir. A lei chama isso de manutenção da qualidade de segurado (art. 15) e diz que, nesse prazo, a pessoa 'conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social'. Depois que a carência caiu, esse virou o ponto central de quase toda análise — é o que salva o direito de quem foi demitida grávida ou parou de pagar a guia.
| Sua situação | Quanto tempo você continua segurada | Base legal |
|---|---|---|
| Parou de trabalhar ou de contribuir (regra geral) | 12 meses | Art. 15, II |
| Já tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade | 24 meses | Art. 15, §1º |
| Desemprego comprovado por registro no órgão próprio | Mais 12 meses: até 24 ou 36 meses | Art. 15, §2º |
| Segurada facultativa que parou de pagar | 6 meses | Art. 15, VI |
| Em gozo de benefício (exceto auxílio-acidente) | Sem limite de prazo | Art. 15, I |
Repare no prazo mais curto. A facultativa — dona de casa, estudante, quem contribui por opção — mantém a qualidade por apenas 6 meses depois da última guia. É o erro mais caro dessa categoria: quem para de pagar no começo da gestação costuma chegar ao parto já fora do sistema.
Quem está em período de graça tem uma diferença prática: o benefício é devido a partir do nascimento, sem antecipar o início para até 28 dias antes do parto (IN INSS 128/2022, art. 358, I). O valor sai de 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (art. 73, parágrafo único). Se não houver salário de contribuição nesse intervalo, a renda é de um salário mínimo.
Adoção, guarda, pai adotante, pai viúvo e casais homoafetivos
Na adoção e na guarda judicial para fins de adoção, são 120 dias. O escalonamento antigo — 120, 60 ou 30 dias conforme a idade — acabou; o art. 71-A da Lei 8.213/91 não faz distinção por idade. Atenção a um descompasso: o Decreto 3.048/99, art. 93-A, ainda limita o benefício à adoção ou guarda de criança de até 12 anos, limite que não consta da lei e que costuma ser afastado na via judicial. o STF já havia decidido, no Tema 782, que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante. O benefício é devido mesmo que os pais biológicos já tenham recebido pelo nascimento. A data de início muda conforme o documento: trânsito em julgado da adoção, data do termo de guarda ou do deferimento da liminar (IN INSS 128/2022, art. 358, II). Por isso o termo de guarda precisa dizer expressamente que se destina à adoção.
Homem tem direito ao salário-maternidade? Sim, em duas situações. Na adoção ou guarda para fins de adoção: o art. 71-A fala em 'segurado ou segurada', e o INSS reconhece o direito para fatos geradores a partir de 25/10/2013, data da Lei 12.873/2013. E no falecimento da titular.
Casais homoafetivos têm direito. A lei não distingue sexo nem orientação sexual, e a norma interna do INSS reconhece cônjuges e companheiros homoafetivos para fins previdenciários. Vale a regra comum a toda adoção conjunta: apenas um dos dois recebe pelo mesmo processo, ainda que o outro esteja em regime próprio (art. 71-A, §2º). Em casal de mulheres em que uma gesta, a titular é a gestante, por parto. Para não vender certeza onde não há: não localizamos precedente vinculante do STF ou do STJ tratando especificamente desse tema no INSS — o direito decorre da leitura conjunta das normas em vigor.
Sobre o pai solo, a mesma honestidade. O STF fixou, no Tema 1182, que a licença-maternidade se estende ao pai genitor monoparental — mas o caso julgado era de servidor público federal, regido pela Lei 8.112/90. Não há tese vinculante equivalente para o segurado do INSS; a extensão é sustentável por analogia e se discute caso a caso. No horizonte, a Lei 15.371, de 31/03/2026, cria o salário-paternidade e prevê equiparação à maternidade quando não há mãe no registro civil ou a adoção é só pelo pai — mas ela só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Prazo para pedir e salário-maternidade atrasado de anos anteriores
Dá para pedir para trás, sim. O prazo é de 5 anos contados do fato gerador — parto, aborto, adoção ou guarda. Está no art. 357, §5º, da IN INSS 128/2022, e a carta de serviços do gov.br repete que o prazo máximo é de até 5 anos. Se seu filho nasceu em 2023 e você nunca pediu, o pedido ainda é possível.
Por que os 5 anos funcionam como prazo final? Porque o benefício tem só 120 dias de parcelas, todas vencidas logo após o fato gerador, e o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 diz que prescreve em cinco anos qualquer ação para receber prestações vencidas. Passado esse tempo, não sobra parcela a receber, ainda que o direito em si não decaia. A decadência de 10 anos do caput do art. 103 é outra coisa: vale para revisão de benefício já concedido ou indeferido, não para o primeiro pedido.
Há ainda um retroativo pouco explorado: o das mulheres negadas por falta das 10 contribuições. Se você é autônoma, MEI, facultativa ou rural e recebeu essa negativa, o fundamento dela caiu com as ADIs 2110 e 2111. O INSS aplica a dispensa administrativamente aos pedidos feitos a partir de 05/04/2024 e aos pendentes naquela data. Para partos e indeferimentos anteriores, ainda dentro dos cinco anos, o caminho passa por novo requerimento, recurso e, se preciso, ação judicial — esse recorte é disputado e o resultado depende do caso.
Como dar entrada no salário-maternidade pelo Meu INSS
- Veja se o pedido é ao INSS ou à empresaEmpregada CLT de empresa comum entrega o atestado ou a certidão ao empregador. Todas as demais categorias pedem pelo Meu INSS.
- Separe os documentos básicosDocumento de identificação com foto e CPF da titular. Havendo procurador ou representante legal, o documento dele, a procuração no modelo do INSS e o termo de representação.
- Junte o documento do seu casoAfastamento antes do parto: atestado médico para gestante. Parto ocorrido: certidão de nascimento. Natimorto: certidão de óbito da criança. Aborto não criminoso: atestado médico com o CID. Guarda: termo de guarda com indicação de que se destina à adoção. Adoção: a nova certidão de nascimento emitida após a decisão judicial.
- Se você é rural, reúna a prova da atividadeAutodeclaração ratificada por entidade pública credenciada, cadastro do segurado especial no CNIS atualizado e início de prova material do art. 106 da Lei 8.213/91: contrato de arrendamento, parceria ou comodato, bloco de notas do produtor, cadastro do INCRA, CTPS rural, documentos escolares e de saúde com endereço rural. A declaração de sindicato foi revogada como meio de prova pela Lei 13.846/2019 e não basta sozinha.
- Confira o CNIS antes de protocolarEmita o extrato previdenciário no Meu INSS e verifique se os vínculos e recolhimentos estão lançados, se a categoria está correta e se o período de graça alcança a data do parto. Corrigir o CNIS antes evita a maior parte dos indeferimentos.
- Acesse o Meu INSS e localize o serviçoEntre em meu.inss.gov.br ou no aplicativo com CPF e senha gov.br, em nível bronze, prata ou ouro. Clique em 'Do que você precisa?' e digite 'Salário-maternidade urbano' ou 'Salário-maternidade rural'. Se o sistema estiver fora do ar, o telefone 135 atende de segunda a sábado.
- Preencha, anexe e guarde o protocoloInforme a data do fato gerador, confirme os dados cadastrais, indique a data do afastamento e anexe os documentos digitalizados e legíveis.
- Acompanhe e responda às exigênciasUse 'Consultar Pedidos', localize o protocolo e clique em 'Detalhar'. Exigência não respondida no prazo vira indeferimento por falta de documentação.
Quanto tempo o INSS pode demorar: o prazo de 30 dias da Lei 15.415/2026
Desde 25 de maio de 2026, o INSS tem prazo de até 30 dias para conceder o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência, contados do requerimento. Estourado o prazo, a lei manda conceder o benefício de forma provisória e automática, com análise depois.
Na prática, a fila anda mais devagar do que a lei: a carta de serviços do INSS informa prazo médio na casa dos 45 dias corridos. Passado o prazo legal sem decisão, cabe cobrar administrativamente e, se nada acontecer, buscar a via judicial, inclusive por mandado de segurança. Se o seu pedido já passou dos 30 dias, isso é um argumento concreto, não apenas uma reclamação.
Estabilidade, FGTS e os direitos que vêm junto
Quem tem carteira assinada não recebe só o benefício. Vem junto um pacote de proteções que costuma ser ignorado — e que vale dinheiro.
- Estabilidade no emprego: é proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, 'b'). É garantia constitucional e não depende de aviso prévio ao empregador.
- Gravidez descoberta no aviso prévio: a confirmação no curso do contrato, ainda que durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a estabilidade (CLT, art. 391-A). Descobrir depois de demitida não tira o direito.
- Adotante e caso de morte da mãe: a garantia se estende ao empregado adotante com guarda provisória (CLT, art. 391-A, parágrafo único) e a quem ficar com a guarda do filho se a mãe falecer (Lei Complementar 146/2014).
- FGTS: continua sendo depositado. A licença interrompe o contrato e o salário permanece devido (CLT, art. 393); o art. 15 da Lei 8.036/90 manda depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida. O período conta como tempo de serviço para férias, 13º e demais direitos.
- Amamentação: dois descansos de 30 minutos por dia até a criança completar 6 meses, inclusive em caso de adoção (CLT, art. 396).
- Insalubridade e consultas: a gestante deve ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau enquanto durar a gestação, sem perder a remuneração e sem precisar apresentar atestado — o trecho do art. 394-A da CLT que exigia atestado médico para o afastamento em grau médio ou mínimo foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5938, julgada em 29/05/2019. A lactante também é afastada de qualquer grau, independentemente de atestado. Há ainda dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, 6 consultas e exames (art. 392, §4º, II).
Se o INSS negar: erros comuns e o que fazer
Boa parte das negativas se repete nos mesmos motivos, e vários não param em pé diante da lei atual:
- Falta de carência para autônoma, MEI, facultativa ou rural — contrário à decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111.
- Perda da qualidade de segurada, quando o INSS ignora as prorrogações do art. 15 e a contagem do §4º.
- Natimorto tratado como aborto, com 14 dias em vez de 120.
- Falta de prova da atividade rural, por cadastro desatualizado no CNIS ou autodeclaração não ratificada.
- Não afastamento da atividade, quando o CNIS registra remuneração que na verdade é de competência anterior, verba rescisória ou 13º.
- Contribuições em atraso recolhidas depois do parto, o que se discute provando o exercício efetivo da atividade antes do fato gerador.
- Decadência de 180 dias, com base num artigo que nunca entrou em vigor.
O prazo para recorrer é de 30 dias da ciência da decisão, com recurso ordinário à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; da decisão da Junta cabe recurso especial, também em 30 dias (IN INSS 128/2022, art. 580). Também cabe ação na Justiça Federal, inclusive no Juizado Especial Federal em causas de até 60 salários mínimos. Atenção: ajuizar ação com pedido idêntico ao do processo administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa (Decreto 3.048/99, art. 307).
O passo a passo do recurso, com o que anexar em cada motivo, está em salário-maternidade negado: como recorrer. Se prefere que alguém leia o CNIS e a carta de indeferimento antes de você decidir, veja como funciona o atendimento online e o trabalho do advogado previdenciário da SBC. O atendimento é a distância e alcança todo o país — a lista está em onde atuamos.
Dúvidas frequentes
O que mais perguntam sobre salário-maternidade
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao salário-maternidade do INSS?
Toda segurada do INSS: empregada CLT, doméstica, avulsa, contribuinte individual, MEI, facultativa, segurada especial rural e a desempregada que ainda esteja no período de graça. Também tem direito o segurado homem que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção e o cônjuge sobrevivente, quando a titular falece.
Salário-maternidade e licença-maternidade são a mesma coisa?
Não. A licença-maternidade é o direito de se afastar do trabalho por 120 dias sem perder o emprego (CF, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392). O salário-maternidade é o benefício previdenciário que garante a renda nesse período (Lei 8.213/91, arts. 71 a 73-A). Quem tem carteira assinada usa os dois; autônoma, MEI e facultativa têm só o benefício.
Salário-maternidade e auxílio-maternidade são a mesma coisa?
Sim. 'Auxílio-maternidade' é o nome popular. O nome oficial, usado na lei, no Meu INSS e nas decisões do INSS, é salário-maternidade. Procurar por um ou por outro leva ao mesmo benefício.
Quantos meses dura o salário-maternidade?
São 120 dias, cerca de 4 meses, inclusive em caso de natimorto e de parto prematuro. Em aborto espontâneo ou não criminoso, são 14 dias. Na adoção ou guarda, também 120 dias, sem redução pela idade da criança. Pode chegar a 180 dias na empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã.
Qual o valor do salário-maternidade em 2026?
Empregada e avulsa recebem a remuneração integral; doméstica, o último salário de contribuição; contribuinte individual, MEI, facultativa e desempregada, 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição; segurada especial rural, um salário mínimo. Em 2026, o piso é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS é de R$ 8.475,55. Ambos são reajustados todo ano.
MEI precisa de carência para receber o salário-maternidade?
Não. A exigência de 10 contribuições foi declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, em 21/03/2024, e o INSS regulamentou a dispensa pela Instrução Normativa nº 188, de 08/07/2025. O que se exige é qualidade de segurada na data do fato gerador, com os DAS pagos até ali. O valor, em regra, é de um salário mínimo.
Estou desempregada. Tenho direito ao salário-maternidade?
Provavelmente sim. Quem para de contribuir mantém a qualidade de segurada por 12 meses, prazo que sobe para 24 meses com mais de 120 contribuições sem interrupção, e ganha mais 12 meses se o desemprego for comprovado por registro no órgão próprio — podendo chegar a 36 meses. Se o parto ocorrer dentro desse período de graça, o benefício é devido.
Sou facultativa e parei de contribuir. Quanto tempo eu tenho?
Apenas 6 meses após a última contribuição (Lei 8.213/91, art. 15, VI). É o prazo mais curto de todas as categorias. Se o parto ocorrer depois disso, o direito se perde, salvo se você voltar a contribuir e recuperar a qualidade de segurada antes do nascimento.
Qual o prazo para pedir o salário-maternidade depois do parto?
Cinco anos contados do fato gerador — parto, aborto, adoção ou guarda —, conforme o art. 357, §5º, da IN INSS 128/2022, repetido na carta de serviços do gov.br. Não existe o famoso prazo de 180 dias: o art. 71-D, que o previa, veio da Medida Provisória nº 871/2019 e não foi convertido na Lei 13.846/2019.
Consigo receber o salário-maternidade atrasado de anos anteriores?
Sim, desde que não tenham se passado cinco anos do parto, do aborto ou da adoção. Como o benefício tem 120 dias de parcelas, todas vencidas logo após o fato gerador, depois de cinco anos elas estão prescritas pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Meu bebê nasceu sem vida. Tenho direito a quantos dias?
Aos 120 dias integrais. A norma do INSS diz 'parto, inclusive natimorto' (IN 128/2022, art. 358, I). Basta a certidão de óbito da criança, sem perícia médica. Se o INSS conceder apenas 14 dias, tratando o caso como aborto, houve erro e cabe recurso. A estabilidade no emprego também permanece.
Tenho direito ao salário-maternidade em caso de aborto espontâneo?
Sim. Em aborto espontâneo ou não criminoso, comprovado por atestado médico, são 14 dias contados da data do aborto (Decreto 3.048/99, art. 93, §5º). A empregada tem ainda repouso remunerado de duas semanas, com retorno garantido à mesma função (CLT, art. 395). O aborto criminoso não gera direito.
Meu bebê nasceu prematuro. Perco dias de licença?
Não. Em parto antecipado, a segurada tem direito aos 120 dias integrais (Decreto 3.048/99, art. 93, §4º; CLT, art. 392, §3º). E, se a internação da mãe ou do bebê superar duas semanas por complicações ligadas ao parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta (Lei 8.213/91, art. 71, §3º).
Mãe adotiva tem direito ao salário-maternidade?
Sim, por 120 dias, independentemente da idade da criança. O escalonamento antigo de 120, 60 ou 30 dias foi eliminado. O benefício é devido mesmo que os pais biológicos já tenham recebido pelo nascimento. Em adoção conjunta, apenas um dos adotantes recebe pelo mesmo processo (art. 71-A, §2º).
Homem pode receber salário-maternidade?
Sim, em duas situações. Como adotante ou guardião para fins de adoção, o direito é expresso desde a Lei 12.873/2013, reconhecido pelo INSS para fatos geradores a partir de 25/10/2013. E, no falecimento da mãe segurada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente com qualidade de segurado recebe pelo tempo restante, desde que peça até o último dia do prazo do benefício original (art. 71-B).
Trabalhadora rural precisa contribuir para receber?
A segurada especial não recolhe contribuição mensal e recebe um salário mínimo. Depois das ADIs 2110 e 2111, não se exige carência dela. Continua sendo necessário comprovar a atividade rural: o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 fala em 12 meses e o art. 93, §2º, do Decreto 3.048/99 fala em 10 meses — divergência ainda discutida. A prova se faz pelo cadastro no CNIS e por autodeclaração ratificada.
Empregada doméstica recebe do INSS ou do empregador?
Do INSS, diretamente, no valor do último salário de contribuição (art. 73, I, da Lei 8.213/91), com pedido pelo Meu INSS. É comum o indeferimento por falta de recolhimento do eSocial Doméstico, mas a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, e o vínculo comprovado por CTPS e recibos pode ser usado para discutir a negativa.
Quanto tempo o salário-maternidade fica em análise no INSS?
O prazo legal é de até 30 dias do requerimento, para os benefícios pagos diretamente pela Previdência (art. 73-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 15.415, de 25/05/2026). Estourado o prazo, a lei determina concessão provisória e automática, e os valores recebidos nessa fase não precisam ser devolvidos, salvo comprovada má-fé. Na prática, a carta de serviços do INSS informa média na casa dos 45 dias.
Meu salário-maternidade foi negado. O que faço agora?
Você tem 30 dias da ciência da decisão para recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, e mais 30 dias para recurso especial (IN 128/2022, art. 580). Também cabe ação na Justiça Federal, inclusive no Juizado Especial Federal em causas de até 60 salários mínimos. Antes de recorrer, vale corrigir o CNIS e reunir a prova que faltou. Veja salário-maternidade negado.
O salário-maternidade pode ser acumulado com o Bolsa Família?
A lei previdenciária só proíbe acumular o salário-maternidade com benefício por incapacidade (Decreto 3.048/99, art. 102). O Bolsa Família é programa assistencial, com regras próprias de renda familiar, definidas em legislação distinta e revistas com frequência. Como o benefício entra na renda do mês, ele pode influenciar a permanência no programa — confirme a regra atual no canal oficial antes de contar com os dois.
Fundamentação
- Constituição Federal, art. 7º, XVIII — licença à gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário
- Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, 'b' — estabilidade da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
- Lei 8.213/91, arts. 71, 71-A, 71-B e 71-C — duração, adoção e guarda, falecimento da titular e exigência de afastamento
- Lei 8.213/91, arts. 72 e 73 — quem paga e como se calcula o valor em cada categoria
- Lei 8.213/91, art. 73-A (incluído pela Lei 15.415, de 25/05/2026) — prazo de 30 dias e concessão provisória automática
- Lei 8.213/91, art. 15 — manutenção da qualidade de segurado (período de graça)
- Lei 8.213/91, art. 25, III — carência de 10 contribuições, com anotação 'Vide ADI 2110' e 'Vide ADI 2111' no texto consolidado
- Lei 8.213/91, art. 39, parágrafo único — salário-maternidade da segurada especial e comprovação de atividade rural
- Lei 8.213/91, art. 103 e parágrafo único — decadência de 10 anos para revisão e prescrição quinquenal das parcelas
- Lei 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã, prorrogação de 60 dias
- Lei 12.873/2013 — direito do segurado adotante e do cônjuge sobrevivente
- Lei 15.156/2025 e Lei 15.222/2025 — prorrogações por síndrome congênita do Zika e por internação superior a duas semanas
- Decreto 3.048/99, arts. 93, 102 e 103 — parto antecipado, aborto não criminoso, vedação de acumulação e aposentada que retorna à atividade
- CLT, arts. 391-A, 392, 392-A a 392-C, 393, 394-A, 395 e 396 — licença, estabilidade, adoção, insalubridade e amamentação
- Lei 8.036/90, art. 15 — depósito do FGTS sobre a remuneração paga ou devida
- IN INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022, arts. 240, 357 a 361 e 580 — cálculo, regras operacionais e prazo de recurso
- IN INSS/PRES nº 188, de 08/07/2025 — dispensa da carência em cumprimento à ADI 2110
- STF, ADI 2110 e ADI 2111, julgadas em 21/03/2024 — inconstitucionalidade da carência de 10 contribuições
- STF, Tema 782 de repercussão geral — prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante
- STF, Tema 1182 de repercussão geral — extensão da licença ao pai genitor monoparental, em caso de servidor público federal
Este conteúdo é informativo e reflete a legislação e o entendimento dos tribunais na data da revisão. Não substitui a análise individual do seu caso.